Filosofia
Maisa trabalha I
Durante essa semana houve uma polêmica iniciada tanto pela opinião pública quanto pelos orgãos de direito da Criança e do Adolescente sobre a normalidade do trabalho da apresentadora mirim, Maisa (ver: http://www.youtube.com/watch?v=XiUymzmStMk) do Programa Silvio Santos. A Promotoria da Infância e Juventude concluiu que poderiam haver prejuízos psico-sociais à criança e o programa envolvendo a imagem da criança foi retirado do ar.
Na verdade, ela não pode também ter vínculo empregatício, já que tem seis anos de idade. O contrato de trabalho é então firmado com os pais mas assegurando ressalvas que dizem respeito aos limites da criança enquanto trabalhadora.
O que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz sobre o trabalho do menor?
- Seguindo os passos da
Constituição da República,
a CLT proíbe o
trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos 14 anos.
A CLT também aumentou
a idade mínima de
trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.
- Até os 18 anos o
menor depende de autorização de seu responsável legal para contratar
trabalho. Aos 18 anos, ao
menor é lícito contratar diretamente, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.
-
A duração da jornada de
trabalho do menor não sofre limitações: submete-se aos mesmos princípios gerais, sendo, portanto, no máximo de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (art. 411, CLT c.c. 7º, XIII, CF/88). É vedada
a prorrogação da jornada diária de
trabalho ao
menor para cumprir horas extraordinárias destinadas ás exigências rotineiras da empresa. Dispõe o artigo 414 da CLT quando
"o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas". É uma particularidade que caracteriza
a limitação da jornada máxima de
trabalho do menor. Ao contratar um
segundo emprego o
menor nele não poderá cumprir número de horas
a não ser aquelas disponíveis para completar ao todo, incluídas as horas em que já estiver prestando serviços em outro emprego, 8 horas. Justifica-se
a exigência pela necessidade de preservação da escolaridade
do menor, para o que necessitará de algum tempo livre, bem como
a sua
constituição fisiológica, que não deve ser sobrecarregada com os inconvenientes de maior tempo de
trabalho profissional.
- O empregador é obrigado
a conceder ao
menor o tempo necessário para
a freqüência às aulas (CLT, art. 427). Além disso, os estabelecimentos situados em lugar onde
a escola estiver
a distância maior que dois quilômetros e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 e 18 anos, serão obrigados
a manter local apropriado em que lhes seja ministrada
a instrução primária. É o que estabelece o parágrafo único
do artigo 427 da CLT.
VOcê pode conferir essas informações no site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2058
Assim, trabalho infanto-juvenil sofre severas restrições quando não é proibido perante a Constituição de 1988 no Brasil.
Porém, existem algumas esclarecimentos que se fazem necessários assim como algumas dúvidas. Por isso, essa postagem continuará...
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